STJAgInt no REsp 2.212.713
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS POR FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A par da alegação genérica de ofensa à norma federal, a argumentação recursal não está embasada em dispositivo legal capaz de afastar o fundamento do acórdão recorrido de que o curso da prescrição intercorrente se suspende quando a demora no andamento processual decorre de falha da máquina judiciária, a teor do disposto na Súmula n. 106/STJ. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - Para o recurso ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.