STJAgInt no AREsp 2.873.504
Servidor público: demora na concessão da aposentadoria
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Demora na concessão da aposentadoria
- Indenização
- Não interposição de recurso extraordinário
- Enunciado n. 126/STJ
- Danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Juízo ordinário decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial.
3. Ainda que se admita a existência de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
4. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, a fim de que se entenda pelo direito a danos morais e materias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.