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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.126

Benefício assistencial: pessoa idosa

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Benefício assistencial
  • Pessoa idosa
  • Requisito socioeconômico
  • Situação de miserabilidade não comprovada
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 640/STJ), firmou a compreensão no sentido de se excluir do cálculo da renda per capita, para fins do disposto no art. 34 da Lei 10.741/2003, o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo recebido por idoso pertencente ao núcleo familiar.

2. Contudo, o colegiado regional, ao analisar o requisito da miserabilidade social, não levou em consideração apenas a condição financeira, mas principalmente todo o contexto familiar e doméstico em que a parte insurgente encontra-se inserida, concluindo que não ficou comprovada a situação de vulnerabilidade. Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da presença ou não da situação de miserabilidade importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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