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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020803-15.2017.5.04.0020

Diferenças salariais: ultratividade da norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 323. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, reformando a decisão de origem, decidiu pela ultratividade da norma coletiva, sob o fundamento de que “as vantagens estabelecidas em instrumento normativo somente perdem sua eficácia mediante a pactuação de norma coletiva posterior revogando-as expressamente, o que não é o caso retratado nestes autos”. A Corte local acrescentou, ainda, que a cláusula em discussão “não foi incluída nas CCTs seguintes, não havendo renovação nem revogação expressa de suas disposições”. Ocorre que o e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: “declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”. Precedentes. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, a qual reconheceu a transcendência política da matéria, ante a desconformidade entre o acórdão regional e a tese do e. STF proferida nos autos da ADPF 323, de efeito vinculante e, por consequência, julgou improcedente a presente ação. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 500,00 - quinhentos reais, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 50.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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