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Jurisprudências

STFARE 1.583.057 AgR

Matéria criminal: alegação de violação a preceitos da Constituição Federal

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Matéria criminal
  • Alegação de violação a preceitos da Constituição Federal
  • Exame da legislação infraconstitucional
  • Ofensa indireta ou reflexa
  • Óbice da Súmula nº 279 do STF
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegação de violação a preceitos da Constituição Federal. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido.

1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. A violação da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. O acórdão recorrido, ao dirimir a questão posta no apelo extremo, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional.

3. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual ela deve ser mantida.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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