TSTRRAg 100964-71.2019.5.01.0037
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Gestante
- Contrato de experiência
- Estabilidade gestacional
- Impossibilidade de limitação por meio de norma coletiva
- Acórdão em conformidade com a súmula nº 244 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir que se aplica a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT à hipótese em que é firmado contrato de experiência, decidiu de acordo com a Súmula nº 244 do TST. III. Importa registrar que o entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória da gestante é absolutamente indisponível e, por essa razão, a sua limitação por meio de norma coletiva não é possível. Precedente. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. ALTA HOSPITALAR APÓS 62 DIAS DO NASCIMENTO. INICÍO DA LICENÇA APÓS A ALTA. ADI Nº 6327 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, verifica-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o termo inicial da licença-maternidade deve ser o dia da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, nas hipóteses em que a internação hospitalar superar o intervalo de duas semanas. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Gestante; Gestante - Aborto Espontâneo - Repouso Remunerado