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Jurisprudências

STFARE 1.579.773 AgR

Previdência

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência. Questão infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo DER/ES contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a questão debatida se restringe ao âmbito infraconstitucional ou se há violação direta da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais 4.511/1991 e 4.565/1991) e o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu o direito à complementação de pensão por morte, pois a legislação estadual vigente à época do óbito ampara expressamente os dependentes de celetistas aposentados pelo INSS.

4. Ademais, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, uma providência não viável no âmbito do recurso extraordinário. Nos termos do caso, incide a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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