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Jurisprudências

STJREsp 2.228.675

Atraso na entrega de imóvel: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito, para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com observância do juízo universal.

3. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada no Tema 1.051/STJ.

4. Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível o prosseguimento da execução no juízo singular.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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