STJAREsp 3.185.690
Seguro: perícia que comprovou a existência de doença preexistente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro
- Perícia que comprovou a existência de doença preexistente
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PERÍCIA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 518 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.
3. É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
5 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.