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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.399

Dispositivos legais sobre os quais remanesce a falta de prequestionamento

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A PARTE NÃO APONTOU, EM SEU APELO NOBRE, A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ENUNCIADO N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do argumento de que "o acordão recorrido incorreu em vício de premissa ao atribuir à Recorrente a responsabilidade pela abertura da conta judicial" (fl. 136), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do Enunciado n. 211/STJ.

2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).

4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no sentido de que houve responsabilidade da parte autora no erro em preenchimento de documento, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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