TSTEDCiv-Ag-AIRR 258-76.2021.5.14.0416
Estado do acre: vigência da lei nº 13.467/2017 erro de procedimento no TRT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Estado do acre
- Vigência da lei nº 13.467/2017 erro de procedimento no TRT
- Apresentação do recurso diretamente no TST via sistema e-doc
- Possibilidade
- Apresentação do agravo de instrumento diretamente no TST via e-doc
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ERRO DE PROCEDIMENTO NO TRT. REMESSA DOS AUTOS AO TST ANTES DE EXPIRADO O PRAZO PARA O ENTE PÚBLICO INTERPOR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO DIRETAMENTE NO TST VIA SISTEMA E-DOC. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo do Estado do Acre para manter, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verificou-se que, de fato, houve um erro de procedimento do TRT, que fez a remessa dos autos eletrônicos a esta Corte para julgamento do agravo de instrumento interposto pela Associação Nossa Senhora da Saúde, antes de expirado o prazo recursal para o Estado do Acre. Todavia, embora admitido que " só restava mesmo ao ente público a possibilidade de interposição do agravo de instrumento diretamente no TST, uma vez que a juntada de recursos e outras petições somente pode ser feita na instância onde se encontra o processo eletrônico ", a Turma concluiu que o agravo de instrumento do ente público deveria ter sido encaminhado pelo sistema PJe e não pelo sistema e-DOC, como ocorreu. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito modificativo, por se constatar equívoco na identificação do sistema de tramitação do processo no âmbito desta Corte. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para seguir no exame do agravo do ente público. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ERRO DE PROCEDIMENTO NO TRT. REMESSA DOS AUTOS AO TST ANTES DE EXPIRADO O PRAZO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE NO TST VIA E-DOC. POSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PELO SISTEMA E-SIJ Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. O TRT fez a remessa dos autos eletrônicos a esta Corte para julgamento do agravo de instrumento interposto pela ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DA SAUDE, antes de expirado o prazo recursal para o ESTADO DO ACRE. Ante o erro de procedimento na Corte de origem, só restava mesmo ao ente público a possibilidade de interposição do agravo de instrumento diretamente no TST, uma vez que a juntada de recursos e outras petições somente pode ser feita na instância onde se encontra o processo eletrônico. A certidão emitida pela Coordenadoria de Processos Eletrônicos desta Corte (fl. 1.236) atesta que os autos " foram recebidos do Sistema Pje do Tribunal Regional do Trabalho e disponibilizados integramente no Sistema e-SIJ/TST ". Logo, diversamente do que consta na decisão monocrática, o processo não tramita pelo sistema Pje no âmbito desta Corte, mas está vinculado ao sistema e-SIJ (Sistema de Informações do TST), que admite o encaminhamento de petições eletrônicas via e-Doc, como ocorreu no caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento do ente público. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO DE HOSPITAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS Diversamente do que aponta o despacho agravado, entende-se que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista é suficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade (OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica, em razão das peculiaridades do caso concreto . A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte refere-se à possibilidade de responsabilização do Estado do Acre pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. No caso, é incontroverso que o acidente que vitimou o trabalhador falecido ocorreu em hospital administrado pela Associação Nossa Senhora da Saúde, em razão de contrato de gestão firmado com o Estado do Acre. Ao decidir a matéria, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, e o fez pelos seguintes fundamentos: " Assiste parcial razão o ente estatal, na medida em que a questão demanda análise pelo prisma da responsabilização subsidiária e não solidária, diante do preconizado na Súmula 331, V, do TST, de modo que deverá estar caracterizada a culpa in eligendo ou in vigilando, pois, conquanto não atuar como tomador de serviços, cabe a fiscalização da execução do contrato de gestão, consoante art. 8º da Lei 9.637/98, que assim dispõe: A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. Assinale-se, ademais, que o art. 116 da Lei 8.666/93, estabelece ser aplicável suas disposições aos "convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração", de modo que, na hipótese que ora se analisa, tem-se por certo caber à Administração Pública o poder-dever de vigilância e fiscalização em razão do convênio firmado com a 1a reclamada. Portanto, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o Estado do Acre e organização assistencial privada, sem fins econômicos, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 331, item V, do TST, admitindo-se a responsabilização subsidiária do Poder Público se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. [...] Frise-se ter o ente estatal apenas colacionado aos autos o contrato de gestão e seus aditivos, defendendo em contestação a inexistência de vínculo com os trabalhadores da associação, porquanto não se tratar de tomador de serviços terceirizados [...]. Assim, diante da possibilidade da aplicação da diretriz contida na Súmula 331, V, do TST, resta caracterizada, a culpa e da Administração Pública in casu, in eligendo in vigilando em relação a fiscalização do contrato de gestão firmado com a 1a reclamada quanto aos aspectos do cumprimento de normas relativas à saúde e segurança no local de trabalho, notadamente, se considerado o risco da atividade exercida no local em que ocorreu o infortúnio, cujas instalações inadequadas pertencem ao hospital estadual". Tratando-se de pedido referente à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, a jurisprudência desta Corte considera que a responsabilidade do tomador de serviços encontra amparo não apenas no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e Súmula n.º 331, V, do TST, mas na responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Julgados. Importar consignar que, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), o STF fixou a seguinte tese vinculante (item 3): " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Nesse contexto e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , impõe-se manter a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para seguir no exame do agravo; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; III - superar o óbice apontado no despacho denegatório do recuso de revista (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO DE HOSPITAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS" e negar provimento ao agravo de instrumento do ente público.