TSTRR 10817-19.2020.5.03.0098
Deserção do recurso ordinário: comprovação da quitação do prêmio seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Comprovação da quitação do prêmio seguro garantia judicial
- Desnecessidade
- O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção
- Csjt
- CGJT, de 16/10/2019
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, LIV, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. Na oportunidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial era insuficiente para atender os requisitos do preparo recursal, por não haver comprovante da quitação do prêmio do seguro. 2 - Ocorre que, consta da apólice a cláusula 5.2, esta que prevê que o seguro permanece vigente mesmo quando não houver pagamento do prêmio nas datas convencionadas. Portanto, não há o que falar em deserção, restando atendidos os requisitos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. 3 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Além disso, o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não impõe a necessidade de tal comprovação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, LIV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prêmio; Reajuste Salarial; Abono Pecuniário; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR