STJEDcl no AgRg no AREsp 3.231.219
Decisão de inadmissibilidade incindível: princípio da dialeticidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Princípio da dialeticidade
- Alegação de contradição interna e omissão
- Inexistência de vícios
- Tentativa de rediscussão do julgado
- Inadequação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. No caso, a decisão de origem assentou três óbices - Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF - e se verificou a ausência de ataque concreto ao óbice referente à Súmula 284/STF, além de insuficiência na impugnação do fundamento relativo à Súmula 83/STJ. Aplicável, por isso, a Súmula 182/STJ, mantendo-se a conclusão pela ausência de impugnação específica, não havendo, pois, qualquer divergência entre premissas e conclusões do acórdão embargado.
2. A alegada omissão quanto ao suposto erro material na referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição não procede, porque o acórdão embargado explicitou a necessidade de impugnação de todos os óbices e registrou que não houve enfrentamento específico do fundamento atinente à deficiência de demonstração do dissídio (Súmula 284/STF), além da insuficiência quanto à Súmula 83/STJ (fls. 709/710). As razões dos embargos apenas reiteram a inconformidade da parte com a avaliação realizada, sem evidenciar ponto relevante e controvertido desconsiderado.
3. A orientação com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal admite decisões não analíticas, desde que dotadas de fundamentos suficientes para o desate da controvérsia, circunstância verificada no acórdão embargado.
4. No caso, portanto, houve devido e suficiente enfrentamento do ponto controvertido, com fundamentação bastante, não se confundindo discordância da conclusão com omissão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.