TSTAg-RRAg 20242-03.2021.5.04.0003
Prescricão
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescricão
- Indenização por Dano Material
- Competência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Causa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA N° 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PRESCRICÃO. PARCELA TRABALHISTA QUE, SEGUNDO A PREVISÃO REGULAMENTAR, DEVERIA TER INTEGRADO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO . I - A matéria encontra-se atualmente pacificada à luz da interpretação conjunta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 955) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 20 dos recursos repetitivos), cuja observância é obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente, devendo eventual prejuízo ser reparado por meio de ação indenizatória contra o empregador. Na hipótese dos autos, verifica-se que: 1) o contrato de trabalho findou-se em 21-01-2014, com a concessão do benefício de aposentadoria; 2) esta pretensão indenizatória foi deduzida em 26-03-2021, visando à reparação de perdas e danos decorrentes das omissões contributivas causadas pela ausência de pagamento tempestivo de parcelas salariais durante a vigência do contrato de trabalho, conforme reconhecido em ação trabalhista nº Processo nº 0020348-09.2014.5.04.0003 (reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras) nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14-04-2021. Logo, considerada a interpretação da tese fixada no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, somente haveria o início do cômputo da prescrição quinquenal total a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Trabalhista nº 0020348-09.2014.5.04.0003, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14-04-2021, e como a presente ação foi ajuizada em 26-03-2021, não há prescrição a ser decretada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Litispendência