STJAREsp 2.749.113
Exceção de pré-executividade: reconhecimento de procedência do pedido
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exceção de pré-executividade
- Reconhecimento de procedência do pedido
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Norma isentiva
- Incidência
- Especialidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º. NORMA ISENTIVA. INCIDÊNCIA. ESPECIALIDADE.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância, objetivando a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e, por conseguinte, o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do ente público.
II - Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu não ter havido resistência, por parte da Fazenda Nacional, à pretensão veiculada pelo excipiente, tendo, contudo, afastado a incidência da norma isentiva em virtude da não subsunção da hipótese de anuência a uma das circunstâncias descritas nos incisos I a VII do art. art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
III - A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional. Sobre o assunto: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.486.667/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.
IV - Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo de que o reconhecimento do pedido da Fazenda Nacional não está relacionado a uma das matérias indicadas nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, é incabível a isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
V - O pedido da Fazenda Nacional deve ser acolhido em menor extensão, sob o fundamento do art. 90, §4º, do CPC, sendo reduzido os horários pela metade, os quais foram fixados na origem de acordo com os percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
VI - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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