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Jurisprudências

STJAREsp 2.769.781

Plano de saúde: rescisão unilateral por inadimplência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL POR RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal estadual concluiu que não houve notificação eficaz e de que o recebimento, pela operadora, de mensalidades posteriores e pagamento em duplicidade configurou venire contra factum proprium, vedando o cancelamento unilateral. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas e interpretação contratual (Súmulas 7 e 5/STJ).

2. O cancelamento indevido e a recusa de atendimento, em contexto envolvendo criança de um ano, justificam o dano moral fixado, cuja alteração esbarra na Súmula 7/STJ.

3. Ausente valor irrisório ou exorbitante no quantum fixado a título de indenização por dano moral, incide a Súmula 83/STJ .

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ).

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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