Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.108.367

Declaração de inexistência de relação jurídico-tributária

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando: a) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu, no que tange ao recolhimento do ICMS sobre as operações de remessa e retorno de bens cedidos em locação; b) declarado o direito de transitar com seus bens no território do Estado; c) cancelamento dos créditos tributários de ICMS; d) condenação do Requerido à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela Autora. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 120.350,00 (cento e vinte mil, trezentos e cinquenta reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de acordo com o entendimento desta Corte, desse modo, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.