TSTAg-EDCiv-AIRR 0000328-95.2017.5.21.0042
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Prosseguimento da execução com a instauração de idpj
- Empresa em recuperação judicial
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DE IDPJ. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte de fato não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT ao interpor o recurso de revista, na medida em que indicou violação de dispositivo da Constituição Federal apenas no início das razões do recurso, de forma genérica, sem qualquer menção à respectiva norma ao longo da fundamentação do apelo, inviabilizando o cotejo analítico e o próprio exame da transcendência. 2. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator