STJREsp 2.179.505
Falência superveniente: depósito judicial realizado para garantia do juízo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência superveniente
- Depósito judicial realizado para garantia do juízo
- Levantamento dos valores
- Possibilidade
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos ao Juízo universal.
2. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do crédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva liberação dos valores ao credor.
3. Uma vez transitados em julgado os embargos à execução, inexistindo discussão quanto ao montante efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da obrigação (solutio), de modo que não há valores a serem transferidos ao Juízo falimentar.
4. O Juízo universal da falência somente se instaura com o decreto falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005), não alcançando atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo sobre pagamentos lícitos anteriormente realizados.
5. Inaplicável, na hipótese, a vis attractiva do juízo falimentar, porquanto os embargos à execução transitaram em julgado em data anterior à decretação da falência, cabendo ao juízo da execução ultimar os atos necessários à expedição do mandado de levantamento.
6. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
"[...] na falência, todos os créditos, sejam concursais ou extraconcursais, devem ser pagos perante o Juízo universal (art. 115 da LREF), que ordenará os créditos de acordo com a classificação prevista nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 e, em sequência, realizará as restituições devidas, pagaráLei nº 11.101/2005 aos credores extraconcursais e consolidará o quadro geral de credores (art. 149 da LREF). Frise-se que mesmo entre os créditos extraconcursais há uma ordem de pagamento, de modo que não há como serem pagos nos juízos singulares". "[...] nos casos de adjudicação, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, se realizada antes do decreto de falência, deve subsistir".