Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.921

Violação: ausência de apreciação de teses suscitadas nos embargos de declaração

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à limitação dos efeitos territoriais da decisão coletiva, com a afirmação de falta de interesse processual dos substituídos domiciliados fora do Distrito Federal; b) à ausência de documento imprescindível à propositura da ação, notadamente a relação nominal dos associados com indicação dos respectivos endereços e c) à incidência do art. 53 da Lei n. 8.112/1990 sobre a hipótese de concurso de remoção.

2. A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo que, em concursos internos de remoção para preenchimento de claros de lotação, há interesse da Administração no deslocamento, o que autoriza o pagamento de ajuda de custo, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.112/1990.

3. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo permaneceu silente acerca das teses de limitação dos efeitos territoriais da decisão coletiva aos associados domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator e da necessidade de relação nominal dos associados com indicação dos respectivos endereços, como documento imprescindível à propositura da ação.

4. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento genérico de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

5. Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte Regional, que incorreu, assim, em omissões, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.

6. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.