STFRE 1.530.596 AgR
PIS e COFINS: despesas financeiras
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Despesas financeiras
- Apuração de crédito
- Fundamentação a respeito da repercussão geral
- Insuficiência
- Violação indireta à constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. APURAÇÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base na LC 95/98 e nas Leis 10.865/2004, 10.833/2003 e 10.637/2002, assentou que, mesmo que a empresa esteja sujeita, concomitantemente, ao regimes cumulativo e não-cumulativo do PIS/COFINS, essa circunstância não lhe dá o direito de desconto de crédito referente às despesas financeiras.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.