STJAREsp 2.786.242
Contrato de arrendamento rural: notificação prévia
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de arrendamento rural
- Notificação prévia
- Não prorrogação do contrato
- Despejo
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Ementa
DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo decorrente de contrato de arrendamento rural.
2. Fato relevante. A recorrente alegou violação ao art. 21, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966, sustentando que possui direito líquido de permanecer no imóvel até a última colheita, correspondente à safra de animais de abate, e que a compra de novos suínos durante o trâmite processual foi legítima, uma vez que a validade da notificação extrajudicial estava sub judice.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação de despejo, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial realizada pelo arrendador com antecedência mínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do Estatuto da Terra, e negou a prorrogação do contrato de arrendamento rural, diante da ausência de ajuste prévio para a nova safra iniciada extemporaneamente pela recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui direito à prorrogação do contrato de arrendamento rural até a última colheita, nos termos do art. 21, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966, considerando a aquisição de novos animais durante o trâmite processual e a validade da notificação extrajudicial realizada pelo arrendador.
III. Razões de decidir
5. A legislação agrária não pode ser interpretada de forma estanque, sendo necessário conjugar o direito à prorrogação do contrato até a última colheita (§ 1º do art. 21 do Decreto nº 59.566/1966) com a regra do § 3º do mesmo artigo, que exige ajuste prévio entre arrendador e arrendatário para a forma de pagamento do uso da terra por prazo excedente.
6. A recorrente adquiriu novos animais em 2023, quando o processo de despejo já se encontrava em fase final e após ter sido notificada da intenção de retomada do imóvel pelo arrendador em outubro de 2020, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva.
7. A notificação prévia realizada pelo arrendador com antecedência mínima de seis meses, conforme exigido pelo art. 95, inciso V, do Estatuto da Terra, é norma cogente e suficiente para obstar a renovação automática do contrato de arrendamento rural.
8. O direito de retenção ou prorrogação para colheita visa proteger o produtor que iniciou a criação na expectativa de cumprimento do prazo contratual vigente, não se aplicando àqueles que, cientes do litígio e do fim do prazo, iniciam novos ciclos produtivos de longa duração sem ajuste prévio com o arrendador.
IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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