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Jurisprudências

TSTRR 1311-72.2017.5.12.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No presente caso, em juízo de retratação, foi dado provimento ao agravo interno do ente público para se reanalisar o agravo de instrumento do reclamante, negando-lhe provimento para manter o acórdão regional que havia excluído a responsabilidade subsidiária do ente público, em consonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). No entanto, o acórdão embargado não se manifestou quanto ao adicional de insalubridade. Com efeito, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), cabe a responsabilidade solidária do ente público reclamado. Logo, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado e reanalisar o agravo interno interposto pelo reclamado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento do reclamante. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que " nesse novo cenário, ao qual me adapto em virtude do efeito vinculante da decisão proferida no recurso com repercussão geral reconhecida, a análise da matéria parte de outra perspectiva, ou seja, a de que somente a existência de prova inequívoca da ausência de fiscalização justifica a responsabilização do Ente Público " e que " Quanto ao ônus da prova, que até então se entendia ser da tomadora, igualmente prevaleceu o entendimento de que cabe à parte autora o encargo ". De fato, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". No entanto, consta dentre as parcelas deferidas ao reclamante o adicional de insalubridade. Com efeito, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), cabe a responsabilidade solidária do ente público reclamado. Logo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reanalisar o recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo de Instrumento do reclamante provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que " nesse novo cenário, ao qual me adapto em virtude do efeito vinculante da decisão proferida no recurso com repercussão geral reconhecida, a análise da matéria parte de outra perspectiva, ou seja, a de que somente a existência de prova inequívoca da ausência de fiscalização justifica a responsabilização do Ente Público " e que " Quanto ao ônus da prova, que até então se entendia ser da tomadora, igualmente prevaleceu o entendimento de que cabe à parte autora o encargo ". De fato, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". No entanto, consta dentre as parcelas deferidas ao reclamante o adicional de insalubridade. Com efeito, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), cabe a responsabilidade solidária do ente público reclamado. Recurso de revista parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para reexaminar o agravo interno do ente público. Por unanimidade, conhecer do agravo interno do ente público e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento do reclamante. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por parcial contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a responsabilidade solidária do ente público somente quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público

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