STFARE 1.567.167 AgR
Princípio da individualização da pena: alegação de ofensa direta à constituição
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Princípio da individualização da pena
- Alegação de ofensa direta à constituição
- Ofensa reflexa
- Inviabilidade do recurso extraordinário
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegada violação ao princípio da individualização da pena configuraria ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. O agravante buscava o reconhecimento de nulidade na dosimetria da pena e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da individualização da pena configura ofensa direta à Constituição ou demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se estariam presentes os requisitos para a concessão, de ofício, de habeas corpus por flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a verificação de eventual violação ao princípio da individualização da pena pressupõe a análise da aplicação do Código Penal, o que caracteriza ofensa apenas reflexa à Constituição, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário.
4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. A reiteração de embargos de declaração com caráter protelatório compromete a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.