STFHC 257.977 AgR
Inviabilidade: dosimetria da pena
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Inviabilidade
- Dosimetria da pena
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se pleiteia a desclassificação do delito para o crime previsto no art. 129, §1º, II, do CP, bem como a revisão da pena
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As circunstâncias descritas nos autos evidenciaram, com arrimo no suporte probatório colhido sob o crivo do contraditório, a vontade do agente dirigida à produção do resultado típico do delito em questão (art. 157, §3º, I, do Código Penal).
4. Conforme assentado pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, “o pedido de desclassificação da conduta criminosa também implica revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não é possível nesta via estreita do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória” (HC 118.349/BA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 07.5.2014).
5. O pleito de revisão da pena não foi contemplado no acórdão impugnado. Logo, qualquer juízo desta CORTE a respeito dele implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF. Precedentes
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.