STJAgInt no AREsp 3.051.317
Vício redibitório em imóvel: dualidade de prazos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Vício redibitório em imóvel
- Dualidade de prazos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Demora na citação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM IMÓVEL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. DUALIDADE DE PRAZOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou a prejudicial de decadência de modo claro e fundamentado, reconhecendo a natureza oculta do defeito, a ciência em 27/6/2018 e a propositura da ação em 29/11/2018, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O art. 445 do Código Civil comporta interpretação que revela dois períodos sucessivos: prazo máximo para a revelação do vício oculto (nos imóveis, de um ano) e, uma vez conhecido dentro desse período, prazo decadencial do caput a fluir da ciência do vício; precedente confirma a estrutura interpretativa, embora trate de bem móvel.
3. A aplicação da dualidade de prazos ao caso concreto exige premissas fáticas não fixadas pelas instâncias ordinárias (data juridicamente relevante da tradição, momento efetivo da revelação do vício, cronologia e condições de uso), o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. As alegações de que a entrega do imóvel e a manifestação do vício após dezoito meses seriam fatos incontroversos correspondem à narrativa das partes, e não a premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, vedado o reexame do acervo probatório em recurso especial.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a suscitação específica da matéria nos embargos de declaração e o reconhecimento de vício decisório (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), condições não verificadas quanto ao prazo máximo de revelação do vício.
6. A tese de decadência por demora na citação demandaria reexame da marcha processual e das circunstâncias concretas, tendo as instâncias ordinárias afastado desídia da parte autora; a revisão é obstada pela Súmula 7 do STJ, sendo aplicável a proteção contra atraso imputável ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ).
7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque a insurgência veicula questão jurídica relevante sem evidência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
8. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.