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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965

Concurso público: investigação social e ação penal em curso

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AÇÃO PENAL EM CURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.1 - O Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a legitimidade da exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, com base exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal em andamento. 1.2 - A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o acórdão encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 22 de repercussão geral. 1.3 - Foi interposto agravo interno pela parte recorrente, sustentando que a hipótese dos autos se enquadraria nas exceções previstas na tese do Tema n. 22 do STF, em razão da alegada gravidade e excepcionalidade dos fatos imputados ao candidato, defendendo que o recurso extraordinário deveria ser admitido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF; (ii) saber se a alegação de incompatibilidade moral com o cargo, quando não demonstrada de forma concreta e motivada, legitima o afastamento da aplicação do precedente vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 3.2 - Ainda que se reconheça a possibilidade de maior rigor na aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública, a jurisprudência consolidou que tal restrição somente pode ocorrer em situações "excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade", a serem comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração Pública, conforme orientação expressa no precedente. 3.3 - O acórdão recorrido consignou que a eliminação do candidato decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de processo penal, sem que se tenha demonstrado concretamente a excepcionalidade do caso ou a gravidade indiscutível das condutas, tampouco se identificou condenação penal transitada em julgado ou por órgão colegiado. 3.4 - A decisão agravada destacou que admitir a eliminação por mera pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal em regra geral, em afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 - Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi, que deram provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] para cargos triviais, de maneira geral, o Tema n. 22 soluciona a questão de uma maneira bem clara, bem evidente. Mas, nos casos como este, em que temos concurso público para policial civil, para policial militar, para agente prisional, a Justiça não pode fechar os olhos para a relevância das funções relecionadas à segurança pública, talvez o maior problema do País nos dias atuais. Do mesmo modo, para os cargos de juiz, de promotor de Justiça e de delegado de Polícia, se o candidato responde à ação penal ou a inquérito policial está objetivamente incompatibilizado com essas funções".

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