STJAgInt no REsp 2.232.267
Guarda municipal de niterói: afastamento para curso de formação em concurso público
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Guarda municipal de niterói
- Afastamento para curso de formação em concurso público
- Ausência de previsão na lei municipal
- Aplicação analógica do art. 20, § 4º, da lei n. 8.112/1990
- Possibilidade de afastamento
- Impossibilidade de remuneração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE NITERÓI. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor de ato emanado pelo Município de Niterói, nas pessoas do Inspetor Geral da Guarda Municipal de Niterói e do Secretário Municipal de Ordem Pública, no qual a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Guarda Municipal de Niterói, requer o afastamento remunerado de suas funções para participar de Curso de Formação Profissional, etapa eliminatória e classificatória do concurso público para Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para conceder a segurança. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo município, reformando a sentença para afastar o direito à percepção da remuneração durante o período de afastamento.
II - Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a controvérsia foi solucionada à luz da omissão da Lei municipal n. 2.838/2011, mediante aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990, reconhecendo-se o direito ao afastamento da servidora para participação em curso de formação. Todavia, ao integrar o julgado em embargos de declaração, a Corte local explicitou, de forma clara, a limitação da referida analogia quanto à manutenção da remuneração.
III - Na oportunidade, consignou-se que, embora afastada a hipótese de enriquecimento sem causa, diante da renúncia da candidata à bolsa-auxílio, a mens legis do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 deve ser observada em sua integralidade, a qual restringe o afastamento remunerado às hipóteses em que o servidor concorre a cargo no mesmo ente federativo.
IV - Assim, partindo de interpretação teleológica da norma, concluiu o Tribunal de origem que não se mostra legítima a imposição ao Município de Niterói do ônus de manter a remuneração de servidor que se afasta para assumir cargo vinculado à Administração Pública estadual, por se tratar de entes federativos distintos.
V - Esse fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial.
VI - Com efeito, a parte recorrente limitou-se a sustentar a inexistência de distinção entre entes federativos para fins de aplicação analógica da norma, sem, contudo, enfrentar especificamente a ratio decidendi adotada pela Corte local, qual seja, a necessidade de observância da finalidade normativa do dispositivo legal, que não autoriza a extensão pretendida.
VII - Dessa forma, correta a aplicação, na decisão agravada, dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
VIII - No tocante à alegada divergência jurisprudencial, igualmente não assiste razão à agravante. Verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar, de forma clara e precisa, a similitude fática e jurídica entre os casos, tampouco a existência de soluções jurídicas divergentes para situações equivalentes.
IX - Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração analítica da divergência, o que não se verifica na hipótese.
X - Por fim, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca do afastamento do cargo público, para participar do curso do formação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório dos autos. Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal federal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.