TSTEmb-EDCiv-RR 0000950-89.2021.5.12.0009
Auxiliar de serviços gerais: limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Auxiliar de serviços gerais
- Adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a admissibilidade de recurso de revista no qual se pleiteava a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, por exposição a agentes insalubres na limpeza de banheiros de grande circulação, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, ao entendimento de que a previsão do item II da Súmula 448 do TST extrapolou o alcance da norma legal, pois o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 prevê o adicional em grau máximo apenas para a coleta e industrialização de lixo urbano, sem mencionar a limpeza de banheiros ou a coleta de lixo neles existente, independentemente do fluxo de pessoas. A Turma do TST consignou ser incontroverso que a autora, na função de auxiliar de serviços gerais, higienizava onze banheiros de uso público e coletivo, utilizados por alunos, profissionais e público em geral, com média diária de quatrocentos alunos e trinta e dois profissionais. Com base nessa premissa fática, aplicou o entendimento consolidado de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por não se equiparar à limpeza de residências e escritórios. A decisão reiterou que não se pode ampliar a interpretação restritiva da Súmula 448, II, do TST, de modo a excluir estabelecimentos públicos de grande circulação do âmbito de incidência da norma. No presente caso, o elemento fático considerado pela Turma para reconhecer a contrariedade à referida súmula está expressamente consignado no acórdão regional, quando se transcreve o laudo pericial em que se registra que o trabalho da reclamante consistia na limpeza de onze banheiros, nos quais circulavam mais de quatrocentas pessoas. Nesse contexto, não se confirma que os arestos apresentem tese contraposta à fundamentação do acórdão embargado, no qual se adotou elemento fático constante do acórdão do Tribunal Regional, para dar nova qualificação jurídica acerca do enquadramento ou não das atividades da reclamante como insalubres. De igual sorte, não se detecta que o aresto remanescente confirme a má aplicação da Súmula 126 do TST, na medida em que a respectiva ementa se limita a indicar que “para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas”. Como visto acima, o substrato fático adotado pela Turma do TST é extraído diretamente do conteúdo do acórdão do Tribunal Regional, o qual fora reformado no que diz respeito ao enquadramento jurídico atribuído à situação, em especial no contraste com o item II da Súmula 448 do TST. Nesse passo, também não é evidente a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator