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Jurisprudências

STFRcl 69.381 AgR-ED-ED

Acórdão em que apreciados os primeiros aclaratórios

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão em que apreciados os primeiros aclaratórios
  • Ausência de vício
  • Propósito manifestamente protelatório
  • Arquivamento imediato

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra pronunciamento da Segunda Turma que não conheceu dos declaratórios anteriores.

2. A parte embargante aponta configurados vícios, no que desconsiderada a invocação, como fundamentos do pedido veiculado na inicial, de ofensa à Súmula 121/STF e de inobservância dos princípios constitucionais da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, bem assim do postulado processual da congruência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se segundos embargos de declaração podem ser conhecidos, quando mera reiteração dos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com a jurisprudência do STF, segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando o vício apontado surge no acórdão que examina os primeiros embargos, o que não se verifica no caso concreto.

5. A repetição de argumentos já rejeitados caracteriza a intenção de reexame do julgado, providência incabível em sede de embargos de declaração.

6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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