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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.093.842

Intempestividade: erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSOS INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu embargos de declaração, sem efeitos modificativos, mantendo a intempestividade do agravo em recurso especial à luz do prazo de 15 dias úteis e da orientação de que recursos incabíveis não interrompem o prazo recursal, com referência aos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material quanto ao termo inicial da contagem do prazo recursal; e (ii) saber se há contradição por manter a intempestividade mesmo com o reconhecimento do erro material e com a alegada interposição tempestiva após a republicação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O reconhecimento do erro material quanto à premissa de suspensão de prazos não autoriza efeitos modificativos, pois a intempestividade do agravo em recurso especial se mantém e recursos incabíveis não interrompem o prazo recursal.

5. Inexistente contradição, uma vez que a decisão embargada apresenta coerência entre a fundamentação e a conclusão, mantendo a intempestividade com base nos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil e na jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há erro material remanescente quando o acórdão embargado reconhece a premissa equivocada, sem efeitos modificativos, e mantém a intempestividade do recurso por não haver interrupção do prazo recursal por recursos incabíveis. 2. Inexiste contradição quando a decisão embargada apresenta coerência lógica entre o reconhecimento de erro material e a manutenção da intempestividade, à luz do Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220, 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.022 e 1.042, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.697/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022.

Tese

"1. Não há erro material remanescente quando o acórdão embargado reconhece a premissa equivocada, sem efeitos modificativos, e mantém a intempestividade do recurso por não haver interrupção do prazo recursal por recursos incabíveis. 2. Inexiste contradição quando a decisão embargada apresenta coerência lógica entre o reconhecimento de erro material e a manutenção da intempestividade, à luz do Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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