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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.385

Tentativa de homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Primeira fase
  • Culpabilidade
  • Modus operandi
  • Intensidade do dolo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. INTENSIDADE DO DOLO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISTINÇÃO ENTRE CULPABILIDADE E ITER CRIMINIS. INSTITUTOS POSSUEM NATUREZAS E FINALIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício apenas para afastar a vetorial das circunstâncias do crime, mantendo inalterada a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.

2. O agravante sustenta a ocorrência de indevido bis in idem, argumentando que a tentativa de cortar a garganta da vítima constitui elemento inerente ao tipo penal de tentativa de homicídio e que a proximidade da consumação e o perigo de vida já são sopesados na terceira fase da dosimetria, por meio da redução pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base fundamentada na tentativa de degola de vítima já inconsciente configura bis in idem com a causa de diminuição da tentativa, exigindo a diferenciação dogmática entre a aferição da culpabilidade do agente e a análise do iter criminis percorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade fundamentou-se em elementos fáticos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, evidenciados pelo singular e brutal modus operandi empregado pelos agentes.

5. A persistência na agressão letal, mediante tentativa de degola contra ofendido que já se encontrava inteiramente prostrado e sem sentidos devido a golpes pretéritos, revela extrema frieza e intensidade excepcional do dolo, justificando o maior juízo de reprovação na primeira fase da individualização da pena.

6. Não ocorre bis in idem na hipótese, porquanto os institutos possuem naturezas e finalidades distintas. A culpabilidade, avaliada na primeira fase da dosimetria, afere o grau de reprovabilidade da conduta, o modus operandi e a intensidade do dolo do agente. Por outro lado, a minorante da tentativa, aplicada na terceira fase, atrela-se exclusivamente a extensão do iter criminis percorrido, isto é, ao espaço compreendido entre o início da execução e a proximidade da consumação do delito, independentemente da crueldade específica ou da especial frieza dos atos praticados.

7. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a exasperação da pena-base quando as peculiaridades do caso concreto demonstram desvalor exacerbado da conduta de forma autônoma aos critérios objetivos aferidos nas demais etapas do sistema trifásico.

IV. DISPOSITIVO

8 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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