STJAgInt no AREsp 3.050.954
Transporte coletivo de passageiros: responsabilidade civil objetiva
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Transporte coletivo de passageiros
- Responsabilidade civil objetiva
- Queda no desembarque
- Culpa exclusiva ou concorrente da vítima
- Não comprovação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência do acidente no desembarque de ônibus coletivo, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelas passageiras e a ausência de excludentes aptas a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.
2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à configuração do dano moral demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, com obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar o art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do índice de correção monetária.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 871/872 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.