STJAgInt no AREsp 2.757.173
Cobertura de internação de emergência por plano de sáude
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cobertura de internação de emergência por plano de sáude
- Carência
- Indenização moral
- Juízo de admissibilidade
- Impugnação
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR PLANO DE SÁUDE. CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO MORAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021 § 1º DO CPC. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do STJ é inviável o agravo interno que deixa especificamente de atacar os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.