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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.268.210

Revisão de ofício de direito creditório: prazo e efeito suspensivo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE OFÍCIO DE DIREITO CREDITÓRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO E EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a natureza do crédito exigido, o regime do Decreto n. 70.235/1972 e do art. 151, III, do CTN, e o alcance do Parecer Normativo COSIT/RFB n. 8/2014, do qual extraiu a solução da controvérsia, de modo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A pretensão de demonstrar que a hipótese dos autos se subsume à regra geral da alínea "f", e não à ressalva da alínea "g", do item 81 do Parecer Normativo COSIT/RFB n. 8/2014 depende da revisão da interpretação conferida pela Corte de origem a ato normativo infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sem que a indicação formal de dispositivos do CTN, do Código Civil e da Lei n. 9.784/1999 altere a substância da controvérsia.

3. O acórdão recorrido amparou a concessão do prazo de 30 dias e o reconhecimento do efeito suspensivo também nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, fundamento de índole constitucional suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a Súmula 126 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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