STJREsp 2.061.363
Loteamento urbano: associação de moradores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Loteamento urbano
- Associação de moradores
- Cobrança de taxa de manutenção
- Contrato-padrão registrado no cartório de registro de imóveis
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANUÊNCIA EXPRESSA CONFIGURADA PELA ESTIPULAÇÃO REGISTRAL. ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 882/STJ E COMPATIBILIZAÇÃO COM O TEMA 492/STF. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da recorrente.
2. Havendo demonstração precisa da moldura fática assentada e a tese jurídica aplicável, o que se tem é revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas, o que é admissível em julgamento de recurso especial.
3. A anuência expressa com taxa de manutenção criada por associação, quando necessária, pode ser manifestada estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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