TSTAIRR 0000224-29.2015.5.06.0192
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução contra empresa consorciada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução contra empresa consorciada
- Matéria infraconsticucional
- Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da súmula n.º 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA CONSORCIADA. LEI N.º 6.404/76 (ARTS. 278 e 279) E LEI N.º 12.402/11. MATÉRIA INFRACONSTICUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. A argumentação da executada é insuficiente para o provimento do apelo, pois, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte, em se tratando de Recurso de Revista contra decisão proferida em execução de sentença, é ônus da parte demonstrar violação direta de dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso dos autos, pois, para se concluir pela afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, seria necessário verificar prévia vulneração às normas infraconstitucionais que regem a matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator