STJAgInt no AREsp 3.273.405
Empresa em recuperação judicial: cobrança de despesas condominiais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Cobrança de despesas condominiais
- Indicação genérica do art. 47 da lei n. 11.101/2005
- Insuficiência normativa
- Não cabimento sem alegada violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EXTRACONCURSALIDADE (ART. 84, III, DA LEI N. 11.101/2005; TEMA 1.391/STJ). INDICAÇÃO GENÉRICA DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. INSUFICIÊNCIA NORMATIVA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CABIMENTO SEM ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, em demanda de execução de título extrajudicial visando à cobrança de despesas condominiais inadimplidas sob fundamento de extraconcursalidade do crédito e competência do Juízo cível.
2. A indicação exclusiva do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, de natureza principiológica, não é suficiente para afastar a extraconcursalidade de despesas condominiais nem para sustentar competência do Juízo da recuperação sobre atos constritivos; incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e dissociação em relação aos fundamentos do acórdão.
3. Ausente prequestionamento do art. 47 da Lei 11.101/2005; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio especial, atraindo a Súmula 211/STJ.
4. O entendimento do acórdão estadual está conforme o Tema 1.391/STJ, que afirma a extraconcursalidade dos débitos condominiais e a possibilidade de execução no Juízo cível competente.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.