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Jurisprudências

STJAgInt na AR 6.380

Quintos incorporados pelo exercício de cargos e funções no serviço público federal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS INCORPORADOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS APÓS O INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993, 5º, XXXVI, 39, § 4º, 93 E 129, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE COM EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DESCOMPASSO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM A JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE PREDOMINANTE À ÉPOCA DO JULGADO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, do acórdão que negou provimento ao recurso especial, aplicando o entendimento predominante à época com relação à manutenção dos quintos incorporados por servidor público federal que ingressou na carreira do Ministério Público.

2. Com efeito, a pretensão rescisória, visando desconstituir a coisa julgada no tocante ao direito à incorporação dos quintos à luz de aspectos constitucionais e legais da remuneração dos membros do Ministério Público, impugna questões não decididas no acórdão rescindendo, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 515/STF, segundo a qual: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".

3. A ação rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado, o que não ocorreu na situação examinada, e nem foi indicado na petição inicial. Precedente.

4. No caso, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, o que é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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