TSTAg-AIRR 0010064-52.2023.5.15.0024
Progressão por merecimento: requisitos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Progressão por merecimento
- Requisitos
- Avaliação de desempenho
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais pela ausência de promoções por merecimento, registrando que “não há nos autos notícia da realização da avaliação de desempenho para os períodos subsequentes. E aqui razão assiste ao Município quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário suprir a avaliação de desempenho não realizada pelo empregador, visto se tratar de juízo de conveniência e oportunidade do administrador, inviabilizando, assim, a pretensão”. Dessa forma, carece de interesse recursal o agravo interno interposto pelo Município em face de decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 16.023,54), o que perfaz o montante de R$ 801,17 (oitocentos e um reais e dezessete centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator