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Jurisprudências

TSTCCCiv 1001063-47.2025.5.00.0000

Conflito negativo de competência: carta precatória executória

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Conflito negativo de competência
  • Carta precatória executória
  • Penhora de bem efetivada no juízo deprecado
  • Registro e alienação do imóvel constrito
  • Competência do juízo deprecante

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA DE BEM EFETIVADA NO JUÍZO DEPRECADO. REGISTRO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (TRT2), suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de registro de penhora e de alienação do imóvel penhorado no juízo deprecado. II – O § 2º do art. 845 do CPC estabelece que “se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação”. III - Por outro lado, no tocante à ultimação dos atos expropriatórios, o CPC de 2015 inseriu a possibilidade de alienação por leilão judicial eletrônico (art. 879, II), fixando no § 1º do artigo 882 do CPC que “a alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça”. IV - O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Em seu artigo 16 prevê que “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”. V - Portanto, uma vez que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação. VI - Seguindo essa diretriz e, considerando os princípios do juiz natural da causa, da celeridade e da cooperação, conclui-se que compete ao juiz deprecante a prática dos atos de registro de penhora e alienação eletrônica do bem constrito. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, suscitante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admito o presente Conflito de Competência e declaro o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão competente para a prática dos atos de registro de penhora e de alienação judicial eletrônica do imóvel constrito nos autos reclamação trabalhista nº ATOrd-1000835-78.2015.5.02.0255. Expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão e ao Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém para ciência desta decisão. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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