TSTEDCiv-Ag-AIRR 1180-12.2010.5.04.0019
Execução: cálculo do salário real de benefício
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Cálculo do salário real de benefício
- Parcela b
- Fator redutor de transação x fator de equivalência atuarial
- Aplicação dos juros moratórios
- Contribuições relativas à fase ativa do autor
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PARCELA B. 2. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. 3. FATOR REDUTOR DE TRANSAÇÃO X FATOR DE EQUIVALÊNCIA ATUARIAL. 4. APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE JUROS REGRESSIVOS. 5. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À FASE ATIVA DO AUTOR. PRECLUSÃO . ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM RELAÇÃO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AOS TEMAS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Prescrição; Recuperação Judicial; Competência da Justiça do Trabalho; Preclusão / Coisa Julgada