TSTAg-RR 11697-04.2016.5.15.0070
União: representação pela procuradoria geral da fazenda nacional e pela procuradoria geral da união
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- União
- Autos de infração
- Desrespeito a normas de saúde e segurança do trabalho
- Critério da dupla visita
- Não observância
- PGFN e um pela Procuradoria-Geral da União
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. REPRESENTAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E PELA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, o pedido de nulidade de oito autos de infração, dentre os quais sete foram discutidos e defendidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e um pela Procuradoria-Geral da União – PGU; ou seja, a União figura representada pelas duas Procuradorias. 2. Por meio da decisão monocrática, o recurso de revista da União (PGFN) foi provido, para declarar a validade de todos os autos de infração, adotando o entendimento da jurisprudência desta Corte, no sentido de desnecessidade da dupla visita, quando há constatação de violação de normas de segurança e medicina do trabalho. 3. Entretanto, os Autos de Infração defendidos pela PGFN já transitaram em julgado, remanescendo, para análise, apenas o Auto de Infração nº 20.454.131-0, representado pela PGU, que não interpôs recurso de revista. 4. Desse modo, operou-se a preclusão em relação ao Auto de Infração nº 20.454.131-0. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista.