TSTRR-Emb 0011058-75.2021.5.15.0016
Rito sumaríssimo ¿ não conhecimento do recurso ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo ¿ não conhecimento do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição à garantia do juízo
- Validade
- Deserção afastada
- Rito sumaríssimo
- Julgados
Ementa
I ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO ¿ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que a apólice de seguro judicial em substituição à garantia do juízo possui cláusulas que podem comprometer a eficácia da execução. Constatada possível violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de considerar válida ao fim a que se destina a apólice de seguro garantia que, não obstante traga cláusulas gerais de extinção da garantia e de rescisão contratual, vedadas de acordo com o §1º do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 4º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16 de outubro de 2019, apresente também cláusulas especiais que excluem a eficácia daquelas cláusulas gerais. No caso, as cláusulas especiais da apólice de seguro apresentada excluem a eficácia das cláusulas de rescisão e de extinção da garantia constantes nas condições gerais, de forma que não há cogitar em deserção do recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso da primeira reclamada (TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.), como entender de direito. Brasília, 22 de outubro de 2024.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator