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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 48200-94.2008.5.04.0301

Matéria comum: análise conjunta

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA EXECUTADAS (BANCO DO BRASIL S.A. E PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, RESPECTIVAMENTE). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. COISA JULGADA. A Corte Regional, interpretando o sentido e alcance do título executivo, concluiu que a questão referente ao teto do salário de participação não merece acolhida, pois " os esclarecimentos prestados pelo contador no Id b1e6636 - Pág. 5, no sentido de que ‘o cálculo pericial foi elaborado seguindo exatamente os mesmos critérios do cálculo já homologados nos autos, cuja elaboração, inclusive, foi da reclamada Banco do Brasil’ (tais cálculos, de acordo com o contador, foram apresentados pelo executado nas fls. 1887-1894 dos autos físicos), não são infirmados pelo executado, que também silencia frente ao argumento da sentença de que a matéria em exame já foi objeto da sentença proferida em face de impugnação à sentença de liquidação nas fls 2026/2029 dos autos físicos." (pág. 2.130). No caso, a pretensão das partes agravantes de que a decisão do TRT afronta a coisa julgada frente ao disposto no título executivo quanto à aplicação do regulamento da PREVI, demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, que: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ." Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Logo, não há que se perquirir a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Outrossim, a questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando necessariamente pela análise da legislação infraconstitucional para o reexame da premissa fática registrada no acórdão regional. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravos conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Liquidação / Cumprimento / Execução; Execução Previdenciária; Prescrição; Juros; Expurgos Inflacionários; Honorários Assistenciais; Preclusão / Coisa Julgada

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