STJAgInt no AREsp 3.090.788
Servidor público: cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença coletiva
- Pretensão por análise de dispositivo ou princípios constitucionais
- Impossibilidade
- Carência de prequestionamento
- Deficiência recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sabe-se não ser cabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 103, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. A "ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).
3. A carência de apontamento do dispositivo ofendido no julgamento, com argumentação clara e consistente, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.