TSTAIRR 0010033-32.2022.5.15.0100
Responsabilidade subsidiária do ente público: pressuposto recursal
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Pressuposto recursal
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – PRESSUPOSTO RECURSAL – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio. 2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido, que confirmam o prévio questionamento da controvérsia, evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator