TSTAg-AIRR 0012286-92.2017.5.15.0059
Rejeito: cálculo da indenização por danos materiais
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rejeito
- Cálculo da indenização por danos materiais
- Opção pelo pagamento em parcela única
- Inclusão das parcelas vincendas
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Não se constata, assim, ofensa à coisa julgada
Ementa
PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC A improcedência do agravo interno não é motivo suficiente para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ficar provada a má-fé ou deslealdade processual da agravante, o que não se configurou na hipótese em exame. Rejeito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OPÇÃO PELO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO 1. Caso em que se impugna a inclusão de prestações futuras na apuração da parcela única da indenização por danos materiais. 2. Determinado no título executivo a observância da Tábua de Vida do IBGE na apuração da parcela única da indenização por danos materiais, o cálculo deve incluir as parcelas vincendas, até que o exequente atinja a idade que representa a expectativa de vida média da população brasileira. Não se constata, assim, ofensa à coisa julgada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, rejeitar o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora