TSTAg-AIRR 0100558-90.2024.5.01.0452
Rito sumaríssimo: o processo tramita sob o rito sumaríssimo, sujeito ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Óbice da Súmula 297 do TST
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, sujeito ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. A alegação de violação a artigo de lei federal e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST não atende ao referido dispositivo legal. No que tange à alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, em razão da existência de previsão em norma coletiva sobre a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras, verifica-se ausência de prequestionamento, pois o TRT não emitiu tese explícita sobre a matéria. Óbice da Súmula 297 do TST. Assim, diante da ausência de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, não merece reparos a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora