TSTAg-AIRR 0150500-73.2004.5.15.0009
Exequente: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Exequente
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não verificada
- Ilesos os dispositivos constitucionais invocados
- Critério de atualização dos valores devidos
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento do exequente. A parte insiste que o acórdão não se manifestou sobre a incorreção na atualização dos cálculos, em que alegado de supostamente não haver apuração do crédito até o momento da liberação de valores. Sustenta que o Regional atuou “apenas alegando genericamente que os valores devidos teriam sido atualizados, e que nada mais seria devido ao autor, mas sem adentrar no mérito do demonstrativo apresentado pelo reclamante que comprova o inequívoco erro na atualização e liberação de valores”. Porém, conforme exposto na decisão monocrática, observa-se do trecho dos acórdãos transcritos que houve exposição fundamentada das razões que levaram o Regional a negar provimento ao agravo de petição do exequente. Ora, o TRT de origem entendeu pela configuração de preclusão, uma vez ausente impugnação do exequente quanto à atualização dos cálculos ao tempo da liberação de valores quando da interposição do primeiro agravo de petição. Assim, entendeu indevida a sua irresignação somente no atual momento processual, mediante interposição de um segundo agravo de petição. Ficou prejudicada a análise específica quanto à eventual incorreção na data de atualização dos cálculos. Fica evidente, assim, que o Regional rejeitou a pretensão do agravante por entender que a matéria estava acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Nesse sentido, o acórdão registrou que a questão dos valores remanescentes já havia sido decidida anteriormente, sendo que o exequente, em oportunidade anterior, restringiu-se a debater critérios de atualização (ADC 58/STF) e não a data final específica de liquidação. Vide: "Com efeito, não houve impugnação nos termos expostos no presente agravo de petição, apenas requerimento de atualização conforme critérios fixados no julgamento da ADC 58". Assim, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na origem, o juízo de 1º grau extinguiu a execução por entender que o saldo remanescente havia sido integralmente quitado pela executada. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição sustentando a existência de saldo pendente de pagamento. Apresenta diversos valores e planilhas com o intuito de demonstrar a incorreção na atualização realizada pela Vara do trabalho. Ao analisar o recurso, o Regional entendeu que a tese específica ventilada no atual agravo de petição não foi objeto das manifestações anteriores do exequente sobre os cálculos. Destacou que os cálculos de liquidação foram exaustivamente impugnados em momentos processuais pretéritos, sendo que já ocorreu o trânsito em julgado das respectivas decisões. Assim, declarou preclusa a oportunidade de rediscussão quanto à data final para atualização de valores e suposta apuração de diferenças. Consignou, para tanto, que, após apuração de valores remanescentes pela Vara do Trabalho de origem, “a executada procedeu ao pagamento do remanescente no prazo fixado e o exequente opôs Agravo de Petição pugnando pela atualização de valores conforme julgamento da ADC 58 pelo E. STF”. Ou seja, o exequente deixou de manifestar-se sobre eventual incorreção na data final de atualização do débito judicial. Estabelecido o contexto acima descrito, correta a decisão regional ao reconhecer a preclusão, o que afasta a alegada violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ademais, é pertinente ressaltar que a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que versa sobre a coisa julgada, não se amolda à situação fática em análise, porquanto a controvérsia cinge-se à preclusão temporal, figura jurídica distinta daquela que garante a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0150500-73.2004.5.15.0009, em que é AGRAVANTE JORGE DIAS DOS SANTOS e é AGRAVADO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Ademais, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema “ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DEFINIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL”. Irresignado, o exequente interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a executada apresentou contrarrazões.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA; e II - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA¿, porém negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora